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Holding Patrimonial e Reforma Tributária: o que mudou em 2026

EC 132/2023, Lei 14.754/2023, Lei 15.270/2025 e LC 227/2026 — o que já está em vigor e o que ainda está em transição.

maio de 2026 ≈ 8 min de leitura

A reforma tributária não acabou com a holding patrimonial. Mas mudou o cálculo.

Para patrimônios entre R$ 2 milhões e R$ 30 milhões — onde a decisão de estruturar ou não estruturar em pessoa jurídica tem efeito real sobre a trajetória —, o conjunto de normas em vigor em 2026 produz um cenário que não é o mesmo de 2022, nem o que será em 2033. Estamos no meio de uma transição legislativa com janelas abertas, algumas já fechadas e algumas ainda indefinidas. Entender o que está em cada categoria é o ponto de partida antes de qualquer análise.

O que a EC 132/2023 efetivamente fez

A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) como substitutos do ICMS, ISS, PIS e Cofins. A transição é gradual: de 2026 a 2028, período de teste com alíquotas reduzidas; de 2029 a 2032, extinção progressiva dos tributos substituídos; 2033, regime pleno.

Para a holding patrimonial clássica — aquela constituída para deter imóveis, participações societárias e outros ativos não destinados à atividade comercial —, o impacto direto da EC 132 é menor do que o debate público sugere. IBS e CBS incidem sobre operações de circulação de bens e serviços. Imóveis detidos para renda ou para transmissão geracional, quando não há atividade econômica preponderante de compra e venda, não são o alvo principal da reforma.

O que muda para a holding patrimonial não vem diretamente da EC 132 — vem do conjunto normativo que a acompanha.

O que já mudou e está vigente em 2026

Dois movimentos legislativos anteriores ou paralelos à EC 132 têm impacto direto sobre a holding patrimonial e já estão em vigor:

Lei 14.754/2023 — tributação de estruturas no exterior. Para patrimônios com parte dos ativos em estruturas offshore, a Lei 14.754 alterou o regime de tributação de controladas no exterior. Lucros de controladas em jurisdições com tributação favorecida ou com renda passiva superior a 40% passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, a 15%, pelo regime de competência — independentemente de distribuição. Essa mudança reduz a vantagem de diferimento que algumas estruturas internacionais ofereciam.

Lei 15.270/2025 — tributação de dividendos. Vigente desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270 institui IRRF de 10% sobre dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física quando o montante mensal supera R$ 50 mil por pagadora. Introduz também o IRPFM — imposto de renda mínimo para pessoas físicas com renda total anual acima de R$ 600 mil. A base do IRPFM inclui dividendos antes isentos. Lucros apurados até 2025 e distribuídos com deliberação societária até 31 de dezembro de 2025 têm regime de transição até 2028.

Esse conjunto modifica o cálculo de eficiência tributária da holding — especialmente para estruturas que produziam grande volume de dividendos acima do limiar mensal.

O que a reforma tributária ainda não definiu

A EC 132 estabelece que o ITCMD — imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis e doação — deverá ser progressivo, conforme exigência do artigo 155, §1º, VI da Constituição. A Lei Complementar 227, de 2026, regulamentou aspectos da progressividade. Mas a implementação varia por estado.

Em maio de 2026, dez unidades federativas ainda operam com alíquotas fixas — SP, MG, ES, PR e outras —, pendentes de lei estadual de adequação. Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e outros já migraram para o modelo progressivo. A convivência entre estados adequados e estados em transição cria assimetrias relevantes para quem tem ativos distribuídos em diferentes UFs ou planeja mudança de domicílio.

Para a holding com foco em transmissão, esse cenário de ITCMD parcialmente indefinido é uma variável que afeta o cálculo de custo sucessório — e que pode se alterar antes do final da janela de transição em 2027.

O que a holding patrimonial não perdeu

Algumas das razões pelas quais a holding patrimonial se justificava antes da reforma continuam intactas ou foram reforçadas:

Regime de tributação de aluguéis. Pessoa física tributa aluguéis pelo carnê-leão, com tabela progressiva do IRPF — podendo chegar a 27,5% sobre o rendimento mensal. Em holding patrimonial sob Lucro Presumido, a presunção de 32% sobre a receita de locação e a carga efetiva resultante de aproximadamente 11,33% sobre a receita bruta mantêm a diferença material para volumes relevantes. Esse diferencial não foi alterado pela EC 132.

Proteção e continuidade patrimonial. A holding permite estruturar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade nas cotas. Permite a transferência de cotas para herdeiros via doação com usufruto — reduzindo a base do ITCMD em função da reserva de usufruto (tipicamente 50% do valor doado). A lógica estrutural de separar o patrimônio da pessoa física não foi alterada pela reforma tributária.

VGBL e PGBL fora do inventário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214, decidiu em dezembro de 2024 que valores em VGBL e PGBL não integram o inventário para fins de ITCMD em hipóteses ordinárias. O acórdão, publicado em janeiro de 2025, tem efeito vinculante. Para patrimônios que incluem previdência privada relevante, esse precedente — combinado com a holding que detém os demais ativos — configura camadas de proteção patrimonial com tratamentos fiscais distintos.

O que o cenário de 2026 exige antes de qualquer decisão

A reforma tributária está em transição. Isso significa que o cálculo de custo e benefício de constituir ou manter uma holding patrimonial hoje não é o mesmo cálculo que será feito em 2028 ou em 2033. Algumas vantagens ainda estão disponíveis. Algumas desvantagens já estão vigentes. Algumas variáveis — ITCMD de estados em adequação, desdobramentos da Lei 15.270 — ainda não estão totalmente definidas.

O que esse cenário demanda não é urgência ou espera. Demanda inventário. Antes de qualquer decisão sobre estrutura jurídica, é necessário saber com precisão o que existe, em qual camada está, qual o custo de liquidação de cada ativo e qual é o patrimônio líquido real — não o bruto.

Um diagnóstico que parte do valor de mercado dos ativos e não considera os custos de saída, os passivos, os encargos tributários sobre transmissão e os efeitos das mudanças legislativas em curso está trabalhando com uma foto desatualizada do que está disponível. A reforma tributária não simplifica esse trabalho — aumenta o número de variáveis relevantes para quem precisa tomar decisões sobre estrutura patrimonial.


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Perguntas frequentes

A reforma tributária acaba com a holding patrimonial?
Não. A EC 132/2023 não extingue a holding patrimonial, mas altera o cálculo de quando ela se justifica. IBS e CBS incidem sobre circulação de bens e serviços — imóveis detidos para renda ou transmissão, sem atividade econômica preponderante de compra e venda, não são o alvo principal da reforma.
O que já mudou para a holding e está vigente em 2026?
Dois movimentos já vigem. A Lei 14.754/2023 tributa automaticamente, a 15%, lucros de controladas no exterior em jurisdições favorecidas ou com renda passiva acima de 40%. A Lei 15.270/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, institui IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais por pagadora e o IRPFM para renda anual acima de R$ 600 mil.
Como fica o ITCMD com a reforma tributária?
A EC 132/2023 exige que o ITCMD seja progressivo e a LC 227/2026 regulamentou aspectos dessa progressividade, mas a implementação varia por estado. Em maio de 2026 ainda havia unidades federativas com alíquota fixa pendentes de lei estadual, criando assimetrias para quem tem ativos em diferentes UFs ou planeja mudança de domicílio.
O que a holding patrimonial não perdeu com a reforma?
O diferencial de tributação de aluguéis sob Lucro Presumido frente ao carnê-leão da pessoa física não foi alterado pela EC 132. Permanecem também as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade nas cotas, a doação com usufruto que reduz a base do ITCMD e o tratamento de VGBL e PGBL fora do inventário, conforme o Tema 1.214 do STF.

Este ensaio aplica a arquitetura patrimonial — os termos técnicos estão definidos no glossário do método.